TRT2 1001179-71.2018.5.02.0314
TRABALHISTAda sentença expendida à fl. 1807, ficou firmado o seguinte lapso contratual e responsabilidade para cada uma das tomadoras: " (...) Ausente qualquer prova em sentido contrário, toma-se por verídica a prestação de serviços à quinta reclamada (AMERICAN AIRLINES INC) no período de 23-10-2014 a 31-05-2016 e à sexta reclamada (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS) no período de 01-06-2016 a 16-12-2016. O autor demanda, no presente feito, verbas de trato sucessivo, assim como verbas oriundas da rescisão contratual. Quanto às verbas de trato sucessivo, entendo que cada reclamada tomadora deve ser responsabilizada pelas verbas inadimplidas no período em que figuraram como tomadoras da mão de obra do autor. Isso porque, não se faria razoável impor a determinada ré responsabilidade por verba inadimplida em período no qual não guardava dever de fiscalização das atividades da empresa prestadora de mão de obra. Já quanto às verbas rescisórias e indenizatórias, entendo que a responsabilidade de cada tomadora deva se dar de forma proporcional ao proveito econômico obtido em razão da mão de obra entregue pelo autor. Em outras palavras, de um contrato de aproximados 26 meses, atuou em prol da quinta ré cerca de 19 meses (aproximadamente 73% do período de vigência contratual), e da sexta ré cerca 6 meses e meio (aproximadamente 27% do período de vigência contratual). Isso posto, como medida ensejadora da máxima efetividade ao fundamento constitucional do valor social do trabalho, nos termos da súmula 331, IV do Colendo TST, declara-se como subsidiariamente responsáveis pelos eventuais títulos objeto da presente condenação não honrados pelas demais reclamadas: a quinta reclamada, com relação aos títulos de trato sucessivo inadimplidos no período de 23-10-2014 a 31-05-2016, bem como por 73% das verbas e multas rescisórias; e à sexta reclamada, com relação aos títulos de trato sucessivo inadimplidos no período de 01-06-2016 a 16-12-2016, bem como por 27% das verbas e multas rescisórias; recon