Decisão · TRT2

TRT2 1000208-05.2025.5.02.0391

Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA3ª Turmajulgado em 2025-09-09publicado em 2025-09-10
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da quitação das verbas rescisórias, considerando a existência de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias. 4. A reclamada apresentou o TRCT assinado pela reclamante, o qual comprova a quitação das verbas rescisórias. 5. A reclamante não apresentou provas para contestar a validade do TRCT, nem comprovou que não recebeu os valores discriminados no documento. 6. O TRCT assinado pela reclamante é documento hábil a comprovar a quitação das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente assinado pelo trabalhador, constitui documento hábil a comprovar a quitação das verbas rescisórias. 2. É ônus do trabalhador demonstrar a ausência de pagamento das parcelas constantes no TRCT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464 e 477, § 2º.
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