Decisão · TRT2

TRT2 1001991-51.2016.5.02.0422

Rel. LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA5ª Turmajulgado em 2020-10-20publicado em 2020-11-03
TRABALHISTA
V O T O   I. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORecurso da parte  II. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão. 1. Em discussão, diferenças de verbas rescisórias, pela não integração das horas extraordinárias e do adicional de periculosidade, pela média, para quitação dos haveres rescisórios. O pedido restou assim indeferido pelo Juízo: "Alega a parte autora que as horas extras habitualmente prestadas devem ser integradas à base de cálculo das verbas rescisórias, assim como o adicional de periculosidade, razão pela qual faz jus ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e sua incidência em média remuneratória e reflexos nos adicionais de periculosidade, entre outras. Cabe esclarecer que o Juiz está adstrito ao pedido encartado na Inicial (art. 141 e 492 do CPC), por ser essa a verdadeira causa de pedir, não podendo se basear em alegações, tampouco apreciar pretensões somente apresentadas em sede de réplica. Assim, o pedido de pagamento de diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 calculadas sobre o salário base da parte autora, somente formulado em réplica (item "2.3" de ID 0735258 - Pág. 5 e 6), não será considerado para o julgamento. Em relação à pretensão de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da ausência de integração das horas extras e de adicional de periculosidade na base de cálculo respectiva, deixo para proceder à análise respectiva quando da averiguação de possíveis repercussões das verbas pleiteadas. Prosseguindo, considerando-se que a média remuneratória integra a base de cálculo das verbas rescisórias, mas que a recíproca não é verdadeira, sob pena de incorrer em bis in idem, julgo improcedente o pedido de incidência de verbas rescisórias em média remuneratória e de pagamento de reflexos de verbas rescisórias em outras verbas, por falta de amparo legal.". E as razões recursais não convencem quanto à retroação da decisão. De fato, o pedido já nasceu fadado ao insu
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