TRT2 1000334-21.2018.5.02.0029
TRABALHISTASustenta o embargante que o v. Acórdão é omisso em relação aos pedidos de diferenças de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, da CLT.
Com razão, passo a analisar.
Das diferenças verbas rescisórias.
Sustenta o autor fazer jus às verbas rescisórias, nos seguintes valores (fls. 369):
"No entanto, conforme constante da petição inicial e devidamente apontado em embargos declaratórios, o autor pleiteou a condenação das reclamadas nas seguintes verbas:
g1) aviso Prévio indenizado de 36 dias R$ 5.250,00;
g2) Férias vencidas de 2016/17 + 1/3 R$ 5.829,00;
g3) Férias proporcionais 10/12ª de 2017 R$ 4.857,50;
g4) 13º salário de 2017 R$ 4.375,00;
g5) FGTS + 40% sobre as v. rescisórias R$ 2.274,88;
- pagamento efetuado p/reclamada R$ 3.488,71
Valor devido ao autor R$ 19.097,67"
Nada a reparar.
Com efeito, equivoca-se o reclamante na pretensão das verbas rescisórias com os valores acima pretendidos, pois foram calculados considerando o salário "por fora", pleiteado no valor de R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 (fls. 04).
Ademais, a integralização deferida pela origem foi de R$ 1.000,00 (fls. 322), sendo que os reflexos foram deferidos corretamente, conforme r. sentença:
"Ante o exposto, considero comprovado o pagamento de salário "por fora", na média mensal de R$ 1.000,00 e condeno a ré ao pagamento da integração do referido valor médio à remuneração, devendo gerar reflexos em adicional de transferência, pago sob a rubrica "1050 adicional distância", horas extras, férias +1/3, gratificação natalina, depósitos de FGTS +40% e aviso prévio".
Isso posto, mantenho o julgado.
Das multas dos artigos 467 e 477, da CLT.
Nada reparar no aspecto.
É que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, pois a rescisão ocorreu em 30.11.2017 (fls. 153) e a reclamada efetuou o depósito em 06.12.2017 (fls. 156).
A existência de qualquer diferença de verbas rescisórias a ser percebida pelo trabalhador não enseja a penalidade prevista no § 8º, do art. 477, da CLT.
Neste sentido