Decisão · TRT2

TRT2 1001952-02.2015.5.02.0386

Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL2ª Turmajulgado em 2020-06-18publicado em 2020-06-29
TRABALHISTA
EMENTA. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS. Os demonstrativos de adicionais juntados com a defesa (ID 200601a) comprovam que a própria agravante incluía a média de horas extras, adicional noturno e dsr nos cálculos das férias e 13º salários, sendo esta a remuneração base de cálculo das verbas rescisórias, observadas as médias dos períodos aquisitivos de cada verba. Rejeito o agravo, portanto.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →