Decisão · TRT2

TRT2 1000899-39.2019.5.02.0711

Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA6ª Turmajulgado em 2020-05-12publicado em 2020-05-19
TRABALHISTA
I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA WAL MART BRASIL LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Não tendo a terceirização, noticiada nestes autos, sido encetada por ente da Administração Pública, mas sim por empresa pertencente à iniciativa privada, a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços é constatada com base apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora e tem por fundamento os arts. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e 186 do Código Civil de 2002 e a Súmula nº 331, IV, do C. TST. Recurso ordinário improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência do C. TST distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias, uma vez que esta inadimplência ocorre pontualmente ao final do contrato de trabalho e dá azo a penalidade específica prevista na lei trabalhista, a saber, a multa insculpida no art. 477, § 8º, da CLT, caso comprovada a mora da empresa. Precedentes. Recurso ordinário improvido, no tópico.
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