TRT2 1000946-67.2024.5.02.0313
TRABALHISTARECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Embora incontroverso que a autora tenha sido dispensada sem o pagamento de suas verbas rescisórias, motivando a condenação imposta na r. sentença recorrida, tal inadimplemento, por si só, não confere à trabalhadora o direito à indenização por danos morais vindicada. A jurisprudência do C. TST distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias, uma vez que esta inadimplência ocorre pontualmente ao final do contrato de trabalho e dá azo a penalidade específica prevista na lei trabalhista, a saber, a multa insculpida no art. 477, § 8º, da CLT, caso comprovada a mora da empresa. Recurso conhecido e não provido.