TRT2 1001438-50.2024.5.02.0607
TRABALHISTAV O T O
1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
O recorrente alega que a sentença foi omissa quanto aos reflexos da multa prevista no artigo 467 da CLT, argumentando que o magistrado impôs a aplicação da multa apenas sobre o aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, enquanto deveriam incidir também sobre o FGTS incidente nas verbas rescisórias e sobre a multa de 40% do FGTS.
Examino.
O artigo 467 da CLT estabelece que:
"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento"
A base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT é formada pelas verbas de natureza tipicamente rescisória que sejam incontroversas e não pagas na primeira audiência. No caso em tela, a juíza de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
"Considerando o não pagamento pela ré das verbas rescisórias no prazo assinalado em lei, defere-se a multa do artigo 477, da CLT, bem como a multa do artigo 467, da CLT, porquanto não houve, igualmente, pagamento na primeira audiência, nos valores de R$ 1.461,47 e R$ 2.074,48 (base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT composta pelas verbas estritamente rescisórias: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3);" (ID. eb2e058)
Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, esta ostenta natureza rescisória, inclusive reconhecida pela jurisprudência consolidada do C. TST, conforme se verifica no julgado abaixo:
"(...) 2 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o FGTS não possui natureza de verba rescisóri