Decisão · TRT2

TRT2 1002135-26.2017.5.02.0087

Rel. VALERIA PEDROSO DE MORAES9ª Turmajulgado em 2020-11-12publicado em 2020-11-19
TRABALHISTA
.   V O T O   Os apelos são tempestivos (id 5398a1f), interpostos por procuradores com mandato nos autos (id 33e30a0 e 7956324 - Pág. 5). A 1ª reclamada deixou de realizar o depósito judicial porque está em recuperação judicial, suscitando com a aplicação do §10 do art. 899 da CLT. E, de fato, o documento acostado sob id. 1b1e69d (Plano de Recuperação Judicial) evidencia que a reclamada faz jus à isenção do depósito recursal. Contudo, não realizou o recolhimento das custas processuais. E em decisão id 3219260, foi rejeitada a concessão de justiça gratuita, sendo deferido à parte o prazo de 05 dias para comprovação do pagamento de custas processuais, conforme entendimento jurisprudencial contido na OJ 269, II da SDI, sob pena de deserção, com a intimação sob id 7757a55. Todavia, decorrido o prazo in albis para que a 1ª ré cumprisse a determinação. Diante de todo o exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada, por deserto. Conheço do recurso da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.  FUNDAMENTAÇÃORECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE   Salário. Outubro/2017 Opõe-se o reclamante contra o julgado que rejeitou a pretensão no pagamento do salário de outubro de 2017, sob o fundamento de que a parte autora deixou de trazer aos autos o extrato bancário a confirmar o não pagamento do referido salário. Sustenta que o ônus da prova recaia sobre a parte contrária. Assiste razão à recorrente. A ex-empregadora, em defesa, alega que diante da suspensão das atividades e depredação de seu patrimônio, deixa de juntar os comprovantes de pagamento de salários, requerendo a juntada de extrato bancário pela parte autora. Ocorre que o ônus da prova em relação ao pagamento de salários atrasados recai sobre a ré. É certo que foi juntado aos autos boletim de ocorrência, no qual consta que no dia 27.11.2017, em protesto dos funcionários e ex-funcionários, houve danos ao patrimônio da empresa, em relação aos veículos, edificação e equipamentos
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