TRT2 1002135-26.2017.5.02.0087
TRABALHISTA.
V O T O
Os apelos são tempestivos (id 5398a1f), interpostos por procuradores com mandato nos autos (id 33e30a0 e 7956324 - Pág. 5).
A 1ª reclamada deixou de realizar o depósito judicial porque está em recuperação judicial, suscitando com a aplicação do §10 do art. 899 da CLT. E, de fato, o documento acostado sob id. 1b1e69d (Plano de Recuperação Judicial) evidencia que a reclamada faz jus à isenção do depósito recursal.
Contudo, não realizou o recolhimento das custas processuais. E em decisão id 3219260, foi rejeitada a concessão de justiça gratuita, sendo deferido à parte o prazo de 05 dias para comprovação do pagamento de custas processuais, conforme entendimento jurisprudencial contido na OJ 269, II da SDI, sob pena de deserção, com a intimação sob id 7757a55.
Todavia, decorrido o prazo in albis para que a 1ª ré cumprisse a determinação.
Diante de todo o exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada, por deserto.
Conheço do recurso da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃORECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
Salário. Outubro/2017
Opõe-se o reclamante contra o julgado que rejeitou a pretensão no pagamento do salário de outubro de 2017, sob o fundamento de que a parte autora deixou de trazer aos autos o extrato bancário a confirmar o não pagamento do referido salário. Sustenta que o ônus da prova recaia sobre a parte contrária.
Assiste razão à recorrente.
A ex-empregadora, em defesa, alega que diante da suspensão das atividades e depredação de seu patrimônio, deixa de juntar os comprovantes de pagamento de salários, requerendo a juntada de extrato bancário pela parte autora.
Ocorre que o ônus da prova em relação ao pagamento de salários atrasados recai sobre a ré.
É certo que foi juntado aos autos boletim de ocorrência, no qual consta que no dia 27.11.2017, em protesto dos funcionários e ex-funcionários, houve danos ao patrimônio da empresa, em relação aos veículos, edificação e equipamentos