TRT2 1001057-12.2019.5.02.0318
TRABALHISTA.
V O T O
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Multa normativa. Limitação
A Reclamante insurge-se com a limitação imposta pela r. sentença acerca da condenação na multa normativa.
Vejamos.
A r. sentença deferiu o pagamento de multa prevista na cláusula 28ª da CCT 2018/2019, "por não comprovado o pagamento das verbas resilitórias devidas, procede o pedido de pagamento da multa convencional, limitada, todavia, a um salário da reclamante (R$ 4.296,00, conforme TRCT), nos limites dos artigos 412, 413 e 844 do CC, bem como a OJ-54 da SDI-I/TST".
No caso, a cláusula em questão (ID. 263f265 - fl. Do pdf.) dispõe que:
28 - PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia subsequente ao afastamento definitivo do empregado e, no caso de cumprimento de aviso prévio, até o primeiro dia útil subsequente, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador.
Havendo discussão em juízo sobre a extinção do contrato ou sobre a natureza da mesma - se com ou sem justa causa - o prazo para pagamento das parcelas será contado da notificação ou citação para pagamento após o trânsito em julgado da sentença.
Incontroverso nos autos o descumprimento da referida cláusula normativa e o atraso na quitação das verbas rescisórias.
O TRCT, devidamente firmado pela empregada, indica que a autora foi dispensada em 03/05/2019, sem o cumprimento do aviso prévio, e a quitação das verbas rescisórias ocorreu apenas em 10/06/2019 (TRCT - ID. 57e9951) - ou seja, com 27 dias de atraso.
De acordo com a inicial, contudo, "apesar de haver assinado o Termo de Quitação de Rescisão Contratual em 10/06/2019, a Reclamante não recebeu o seu salário referente ao mês de abril/2019 e nem as verbas rescisórias apontadas no TRCT" e, por isso, postulou, no item "10" do rol de pedidos, o pagamento da referida