Decisão · TRT2

TRT2 1000726-35.2024.5.02.0292

Rel. LILIAN GONCALVES18ª Turmajulgado em 2025-07-01publicado em 2025-07-02
TRABALHISTA
. VOTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Das verbas rescisórias Insurge-se o reclamante, alegando, em síntese, que a reclamada não comprovou o efetivo pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 240/241, tendo juntado aos autos apenas o referido termo de rescisão, sem sua assinatura, e não apresentou nenhum comprovante de transferência dos valores. Com razão o recorrente. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, sob o fundamento de que, ao contrário do quanto aduzido pelo autor na inicial, a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, por iniciativa da reclamada, conforme consta no termo de rescisão (fls. 240/241), o qual reputou adimplido, pelo fato de que não houve apontamento de diferenças em réplica. De início, pontue-se que, independentemente da modalidade rescisória, o autor, já na exordial, alegou não ter recebido quaisquer verbas rescisórias, o que foi reiterado em audiência (depoimento gravado à fl. 294, a partir de 03:24). O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas rescisórias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. In casu, no que diz respeito ao período de 09.05.2022 a 12.09.2023, verifica-se que a reclamada limitou-se a juntar aos autos o TRCT de fls. 240/241, sem a assinatura do empregado, não tendo apresentado qualquer comprovante de depósito bancário, transferência eletrônica ou recibo de quitação no momento oportuno (arts. 464, 787 e 845 da CLT e 434, CPC), que demonstrasse o efetivo pagamento das verbas rescisórias discriminadas no referido termo, sendo certo que os documentos apresentados às fls. 342/387, juntados na fase recursal, não foram submetidos ao contraditório, razão pela qual não podem ser aceitos. Irrelevante a ausência de impugnação específica por parte do reclamante, em réplica, pois tal circunstância não elide a necessidade de co
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