TRT2 1000479-88.2024.5.02.0313
TRABALHISTAV O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada questiona a base de cálculo adotada para efeito dos cálculos das verbas rescisórias, expondo e ponderando o seguinte: "Conforme se denota da r. condenação, o juízo a quo determinou que as verbas rescisórias fossem calculadas sobre o valor da última remuneração informada pela autora em sua exordial. No entanto, a reclamante, ora recorrida, em momento algum comprovou ter recebido o valor informado por ela em exordial. Muito pelo contrário, os documentos constantes aos autos demonstram que a última remuneração da recorrida foi em valor muito inferior a informado na exordial por ela." Na sequência, segue explicando que a autora afirmou que percebia R$ 7.548,96, e que os "comprovantes anexos aos autos, quais sejam, a CTPS da recorrida e os holerites mensais, o valor percebido por pela recorrido a título de remuneração é muito inferior ao informado por ela em exordia"
Na petição inicial, em item rubricado "DA MAIOR REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, a autora narrou "durante a vigência do pacto laboral seu último salário de R$7.548,96. (Sete mil e quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos)" (página 3 do PDF). Em contestação, a reclamada não impugnou tal montante nem mesmo indicou o valor da última remuneração da autora (id. - 17984d3 - páginas 156/186 do PDF). E, ao apresentar contrarrazões, a recorrida argumentou que "os valores indicados pela Recorrida em petição inicial correspondem ao informado pela própria Recorrente, na CTPS da trabalhadora", transcrevendo o documento (id. 45dc451 - página 363 do PDF)
De fato, na sua CTPS, consta o seguinte: salário contratual: R$ 4.745,00; remuneração inicial: R$ 7.548,96; última remuneração informada: R$ 3.163,49 (02/2024), documento de id. - 5a80882 - página 26 do PDF). Na ficha de anotações, consta data de in