Decisão · TRT2

TRT2 1000560-66.2025.5.02.0001

Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO2ª Turmajulgado em 2025-10-21publicado em 2025-11-03
TRABALHISTA
Ementa Das diferenças de verbas rescisórias Do exame do processado, verifica-se que a controvérsia reside na extensão das verbas rescisórias devidas à reclamante, considerando a extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte da empregadora (empresária individual) e a alegação de não recebimento das verbas rescisórias correspondentes. Neste prisma, diferente do que entendeu o MM. Juízo sentenciante, a análise dos autos revela que a obreira, de fato, ao longo de sua peça exordial, manifestou de forma expressa e inequívoca a alegação de que não recebeu as verbas rescisórias vindicadas judicialmente. Outrossim, afirmou que a juntada do TRCT serviu apenas para demonstrar a data e a modalidade da extinção contratual. Nesse contexto, e considerando que a reclamada deixou de contestar os fatos alegados pela reclamante, os efeitos da revelia devem ser aplicados ao caso, conforme dispõe o artigo 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença para acolher integralmente os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, em virtude do não recebimento do 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 - tudo nos limites da exordial e considerando a projeção do aviso prévio. Dou provimento. Da indenização por danos morais O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Assim, a indenização tem o condão de tentar compensar o sofrimento moral, a ofensa à honra e à dignidade humana, que não tenham natureza patrimonial. No caso, a reclamante postulou indenização por danos morais sob a alegação de que a reclamada não quitou corretamente as verbas rescisórias, circunstância esta, contudo, que, por si só, não comporta indenização por dano moral, máxime porque já foram objeto de reparação por esta Especializada. Além disso, embora tenha argumentado em derredor da rescisão de seu contrato de trabalho enquanto gestante, é certo que a ruptura do pacto não se materializou por vontade da reclamada (empresária individual), mas sim do seu falecimento e da não continuidade de suas atividades, não havendo, portanto, que se falar em imputação de culpa ou responsabilidade civil neste caso. Nego provimento.
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