Decisão · TRT2

TRT2 1000744-69.2019.5.02.0021

Rel. NELSON NAZAR3ª Turmajulgado em 2020-05-12publicado em 2020-05-19
TRABALHISTA
MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT somente é devida quando o empregador não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6º do mesmo artigo. O reconhecimento do pagamento diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo não autorizam a incidência da multa em questão. Nesse sentido a Súmula nº 33, I deste E. Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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