Decisão · TRT2

TRT2 1000049-66.2020.5.02.0511

Rel. RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI18ª Turmajulgado em 2020-09-30publicado em 2020-10-07
TRABALHISTA
V O T O   1. Admissibilidade. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da responsabilidade da 2ª reclamada (EUROFARMA LABORATORIOS S.A.). A r. sentença condenou a reclamada 2ª reclamada (EUROFARMA LABORATORIOS S.A.) ao pagamento dos débitos trabalhista de forma subsidiária. Pleiteia o autor que a condenação seja solidária, nos termos do art. 942 do CC e do PN 38 da SDC do TRT da 2ª Região. Ao exame. O art. 942 do CC não guarda relação com a hipótese dos autos, eis que trata de responsabilidade civil, em caso de dano material ou moral decorrente da prática de ato ilícito. No que tange ao PN 38 da SDC do TRT da 2ª Região, esclareça-se que os precedentes normativos da Seção de Dissídios Coletivos nada mais são que entendimentos cristalizados da referida seção especializada, adotados nos julgamentos de dissídios coletivos, sendo o caso, e não se aplica ao presente dissídio individual. No caso vertente, em que se discute inadimplemento de obrigações oriundas do contrato de trabalho, a responsabilidade da 2ª ré (EUROFARMA LABORATORIOS S.A.), tomadora de serviços, advinda de terceirização lícita, é subsidiária, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST, nos exatos termos da r. sentença, irretocável no aspecto. Mantenho. 3. Das verbas rescisórias. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 11 dias de julho/2018, aviso prévio (69 dias), 9/12 de 13º salário proporcional de 2018, férias simples de 2016/2017 e 9/12 de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS da contratualidade e sobre as verbas rescisórias acrescidos de 40% sobre a totalidade dos depósitos. O reclamante opôs embargos de declaração, aduzindo que seu pedido não fora apreciado na integralidade, eis que nem todas as verbas constantes do TRCT de id 1ed595b foram deferidas na r. sentença. Em sede dos mencionados embargos de declaração, o Juízo a quo esclareceu ao autor
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