TRT2 1000079-81.2025.5.02.0461
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1- Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu vínculo empregatício e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias do período sem registro, horas extras e reflexos, restituição de valor, FGTS e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento das verbas rescisórias do período sem registro deve ser mantido; (ii) determinar se os honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de verbas rescisórias em relação a todo o período laborado em fase recursal é incabível em razão da parte autora ter requerido nos pedidos de sua petição inicial apenas o pagamento das verbas rescisórias relativas ao período sem registro. Ademais, em relação ao período com registro consta nos autos TRCT assinado, sem ressalvas, e causa de pedir com alegação de pagamento incorreto e não ausência de pagamento.
4. O reconhecimento judicial do período sem registro e a ausência de provas de pagamento das verbas rescisórias relativas a esse período justificam a manutenção da decisão de pagamento.
5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação mostra-se adequada e proporcional, considerando a procedência parcial dos pedidos, o grau de complexidade da causa e os critérios do art. 791-A, §2º da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. Mantém-se a condenação, limitada aos pedidos da inicial (período sem registro), diante a ausência de provas de seu pagamento.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação é adequada quando a sentença é de procedência parcial e considera os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A.