TRT2 1001234-28.2019.5.02.0042
TRABALHISTA.
V O T O
1. Admissibilidade. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes.
Por questão de ordem lógica, inverto a análise dos recursos, iniciando-se pelo apelo da reclamada.
2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
2.1. Dos descontos realizados - verbas rescisórias - multa do art. 477 da CLT.
Na petição inicial, o autor aduz que nada recebeu a título de verbas rescisórias, uma vez que a reclamada procedeu ao desconto sob a rubrica de "Danos e Perdas" (campo 115.2 do TRCT ID. 3575c60 - Pág. 1), requerendo a aplicação do art. 477, §5º, da CLT, para que a compensação seja limitada ao valor equivalente a um mês de sua remuneração, pugnando pelo pagamento das verbas rescisórias no importe de R$ 3.850,08. Sustenta ainda que faz jus à multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo do §6º do dispositivo em comento.
Defendendo-se, a reclamada aduz que o TRCT do autor restou zerado pelos descontos lícitos realizados, e, portanto, não havendo verbas rescisórias a serem pagas, não há falar na aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT.
O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, no importe de R$ 3.296,24, sob o fundamento de que o desconto efetuado pela reclamada no campo 115.2 possui natureza trabalhista, decorrente da aplicação do art. 462 da CLT, e, portanto, hipótese de compensação, reputando, assim, ilegal o desconto, uma vez que superior ao valor equivalente a um mês de remuneração do autor, nos termos do art. 477, § 5º, da CLT. E, tendo em vista que nada foi pago ao autor, a título de verbas rescisórias, condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Inconformada, recorre a reclamada, sustentando a regularidade dos descontos efetuados na rescisão, tendo em vista a expressa autorização contratual prevista na cláusula 7ª (ID. 52d1ca8 - Pág. 1), em conformidade ainda com o art. 462, §1º, da