TRT2 1001338-66.2016.5.02.0481
TRABALHISTAV O T O
1. Esclarecimento prévio
Em razão de o contrato de trabalho em questão ter se consumado em parte sob a égide das normas anteriores à vigência da Lei n° 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), observando-se o que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e, ainda, ao disposto no art. 912, da CLT, as normas aplicáveis na presente demanda serão aquelas vigentes ao tempo do contrato.
2. Juízo de admissibilidade
Por regular e tempestivo, conheço do recurso.
3. Juízo de mérito. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
A reclamante não se conforma com a r. sentença, que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Argumenta que o MM. Juízo a quo, equivocadamente, entendeu que as verbas rescisórias foram adequadamente pagas mediante habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.
Com razão.
A habilitação das verbas rescisórias devidas à reclamante no Juízo da Recuperação Judicial não equivale a quitação dos referidos valores, pois se trata de mera expectativa de pagamento.
Ademais, a inclusão das parcelas na relação de credores da recuperação, não impede que o processo trabalhista tenha prosseguimento.
Com efeito, a competência desta Justiça Especializada esgota-se apenas quando da liquidação do crédito e expedição de certidão para habilitação junto ao Juízo Cível, o que ainda não ocorreu.
Caberá ao juízo no qual se processa a recuperação efetuar eventuais deduções em relação a créditos já habilitados.
Ademais, registro que o processamento da recuperação judicial da ré não afasta a incidência das multas do artigo 467 e 477, § 8º, da CLT, eis que tal situação não impede a empresa de quitar as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT.
De fato, estando em recuperação judicial, permanece a atividade empresarial e a disponibilidade sobre os bens, não s