Decisão · TRT2

TRT2 1000708-87.2025.5.02.0709

Rel. CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS14ª Turmajulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-01
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário, em rito sumaríssimo, interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à rescisão contratual, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pedido de demissão por parte da reclamante e se houve alteração indevida da modalidade rescisória; (ii) determinar se houve pagamento das verbas rescisórias, se são devida as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e se houve dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base nos depoimentos das testemunhas e da própria reclamante, o Tribunal reconhece que houve seu pedido de demissão verbal. 4. O Tribunal considera que houve o pagamento das verbas rescisórias, conforme consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado pela reclamante. 5. O Tribunal entende que não houve desconto indevido nas verbas rescisórias, uma vez que não houve alegação ou pedido específico sobre o tema na inicial. 6. O Tribunal conclui que não são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nem indenização por danos morais, em razão do pagamento das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Comprova-se o pedido de demissão quando há depoimentos testemunhais e da própria reclamante nesse sentido. 2. O pagamento das verbas rescisórias é comprovado pelo TRCT devidamente assinado. 3. A ausência de alegação e pedido específico sobre desconto indevido impede a análise da questão. 4. O pagamento das verbas rescisórias afasta a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 467 e 477. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no documento.
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