Decisão · TRT2

TRT2 1001213-56.2022.5.02.0039

Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA17ª Turmajulgado em 2025-07-03publicado em 2025-07-04
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias, acordado de forma parcelada em Comissão de Conciliação Prévia (CINTEC), teria sido efetuado de forma correta e no prazo. O reclamante foi dispensado em 14/01/2021 e, em 29/01/2021, firmou acordo na CINTEC para recebimento das verbas rescisórias em 09 parcelas, com início em 22/02/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias, homologado perante Comissão de Conciliação Prévia, tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, quando a quitação integral das parcelas extrapola o prazo legal estabelecido no §6º do mesmo dispositivo. O escopo teleológico do art. 477, §6º, da CLT é assegurar ao trabalhador a percepção célere e integral das verbas rescisórias, essenciais ao seu sustento em momento de vulnerabilidade decorrente da perda do emprego. O parcelamento que posterga a quitação para além do decêndio legal, ainda que com a anuência do empregado em sede de conciliação prévia, configura mora apta a atrair a sanção pecuniária disposta no §8º do referido artigo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A natureza cogente da norma protetiva e o caráter punitivo e pedagógico da multa não são elididos pela transação que, em essência, implica renúncia a direito indisponível sem contrapartida específica que justifique a dilação do prazo legal. Recurso a que se dá provimento nesse ponto.
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