Decisão · TRT2

TRT2 1001248-17.2025.5.02.0231

Rel. FERNANDO MARQUES CELLI7ª Turmajulgado em 2025-12-09publicado em 2025-12-16
TRABALHISTA
V O T O 1. Admissibilidade Conhece-se do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Verbas rescisórias do primeiro contrato de trabalho (de 26/11/2024 a 22/01/2025) Com relação ao tema, a sentença assim decidiu: "A reclamante aduz que não recebeu as verbas rescisórias advindas da dispensa imotivada referente ao término do 1º contrato de trabalho (26/11/2024 até 22/01/2025). A reclamada impugna, aduzindo que a autora recebeu corretamente as verbas rescisórias advindas do pedido de demissão. Nota-se, na carta de próprio punho, que a reclamante requereu a resilição contratual em 22/01/2025 (Id. 950e935). Destaca-se que a reclamante não postula a nulidade do pedido de demissão. Assim sendo, inexiste diferença de verbas rescisórias advindas da dispensa imotivada. Portanto, indefiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias do 1º contrato de trabalho e demais pedidos conexos", fl. 212.   Com amparo no art. 895, IV, da CLT e no art. 108 do Regimento Interno deste E. TRT, mantém-se a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acima transcritos, ora adotados como razão de decidir, acrescentando-se que a reclamante não nega, especificamente, que tenha redigido e firmado o documento de fl. 77, do qual consta "Peço demissão". Em se tratando de pedido de demissão formulado de próprio punho pela reclamante, eventual pretensão no sentido de que tal documento "não retrata a realidade dos fatos", deveria ter constado da petição inicial, que é onde se define a lide. De se ressaltar, com efeito, que, de acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, deve o julgador decidir nos estritos termos em que formulada e fundamentada a pretensão, sob pena de julgamento extra petita e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Nega-se provimento. 3. Verbas rescisórias do segundo contrato de trabalho (de 23/04/2025 a 03/06/2025)  O Juízo de origem entendeu que: "Em relação ao 2ª contrato de trabalho (23/04/2025-03/06/2025), a reclamante afirma
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