TRT2 1000544-02.2025.5.02.0070
TRABALHISTAEMENTA
Direito processual do trabalho. Recurso ordinário. Verbas rescisórias. Adicional de periculosidade incluído corretamente no TRCT. Multa do art. 467 da CLT indevida. Improcedência da reclamação. Honorários advocatícios devidos pela reclamante. Recurso da 1ª reclamada provido. Recurso da 2ª reclamada prejudicado.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos por Conquali Serviços Administrativos Ltda. e Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
O recurso da 1ª reclamada discute a base de cálculo das verbas rescisórias, a multa do art. 467 da CLT e os honorários advocatícios.
O recurso da 2ª reclamada discute prequestionamento, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias e FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
i) saber se o adicional de periculosidade foi corretamente incluído na base de cálculo das verbas rescisórias;
ii) saber se é devida a multa do art. 467 da CLT;
iii) saber se a procedência parcial da ação deve ser revista, com reflexo nos honorários advocatícios e na apreciação do recurso da 2ª reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O TRCT comprova que o adicional de periculosidade foi corretamente incluído no cálculo proporcional das verbas rescisórias. Não há diferenças a serem pagas.
6. Reformada a condenação quanto às diferenças rescisórias, é indevida a multa do art. 467 da CLT.
7. Com a improcedência da ação, o recurso da 2ª reclamada fica prejudicado.
8. A reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é responsável pelos honorários advocatícios de 5% em favor das reclamadas, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão do STF na ADI 5766.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da 1ª reclamada provido. Ação julgada improcedente. Recurso da 2ª reclamada prejudicado.
10. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, devidos pela autora em favor dos patronos das reclamadas, sob condição suspensiva. Custas em reversão, das quais a autora fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
"1. O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das verbas rescisórias. 2. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando não há parcelas rescisórias incontroversas. 3. Reformada a condenação, julga-se improcedente a ação, restando prejudicado o recurso da parte litisconsorte. 4. A parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, responde pelos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, CLT)."