TRT2 1000467-28.2018.5.02.0461
TRABALHISTAMÉRITORecurso da parteVOTO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo adequado.
Conheço do recurso.
MÉRITO
VALOR DO SALÁRIO
A reclamada não se conforma com a sentença no ponto em que fixou como salário do reclamante o valor de R$ 5.000,00. Sustenta que os pagamentos efetuados revelam valor muito inferior, devendo ser fixado para todos os efeitos em R$ 1.860,00, de acordo, inclusive, com as normas coletivas aplicáveis.
Sem razão.
Como corretamente consignado na decisão recorrida, os extratos bancários do reclamante revelam recebimento médio mensal de R$ 5.000,00. As alegações da contestação, de que esse valor corresponderia à soma do salário base com outras verbas, inclusive premiações e alimentação, não foram comprovadas. Não há recibos demonstrando pormenorizadamente essas alegações. Os documentos juntados pela reclamada retratam apenas comprovantes de transações bancárias sem qualquer outra informação a não ser os elementos necessários às próprias transações, como nome das partes envolvidas, números de contas bancárias e valores depositados.
Correta a sentença, pois, ao entender que a situação configuraria - se aceita a tese da empresa - salário complessivo, que, por não permitir a aferição de sua exatidão, não pode ser admitido como prova das alegações da defesa. Assim, demonstrada a média mensal de remuneração de R$ 5.000,00, prevalece a decisão recorrida nos termos em que prolatada.
Mantenho.
MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS; MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
A reclamada afirma que já teria pago as verbas rescisórias devidas e que o reclamante teria dado causa à demissão, razão pela qual não poderia prevalecer a condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da demissão injusta, tampouco as multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT.
Com parcial razão.
Não quanto à modalidade da rescisão contratual. Com efeito, ao se defender do pleito relativo às verbas rescisórias, a reclamada afirmo