Decisão · TRT2

TRT2 1001147-11.2019.5.02.0612

Rel. MARIA APARECIDA NORCE FURTADO13ª Turmajulgado em 2020-03-03publicado em 2020-03-04
TRABALHISTA
, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12/01/2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo.VOTOI - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensada a reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 2 da r. sentença Doc. ID ab2c0c0). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela 1ª reclamada (Doc. ID fb676f1).Preliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeII - MÉRITOMulta prevista no art. 467 da CLTEntende a reclamante não ter havido controvérsia sobre as verbas rescisórias inadimplidas, pretendendo o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre o aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, salário atrasado, saldo salarial e FGTS + 40%. Tem parcialmente razão. É do empregador o ônus da prova quanto ao correto pagamento das verbas rescisórias (art. 464 da CLT) e, diante dos termos da defesa, tem-se por inconteste a ausência de pagamento. Isso porque, em contestação, as reclamadas alegaram apenas que a reclamante teria créditos habilitados perante o juízo de recuperação judicial e que a trabalhadora não teria se desincumbido do ônus que lhe competia quanto à falta de pagamento das verbas rescisórias e FGTS + 40% o que deveria ter feito mediante juntada de extrato bancário à inicial. Apesar da contestação apresentada, fato é que não há efetiva insurgência das reclamadas quanto ao fato de não terem sido quitadas as verbas rescisórias devidas à reclamante e, portanto, não foi instaurada controvérsia razoável apta a afastar a incidência da multa. A isso acresce-se que as reclamadas juntaram à defesa o aviso prévio da dispensa sem justa causa (Doc. ID 3f65fea) e o TRCT (Doc. ID 6f68196), este último não assinado por qualquer das partes e informando as parcelas rescisórias que as reclamadas entendiam devidas. Impõe-se, as
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