TRT2 1000758-80.2025.5.02.0332
TRABALHISTAEmenta: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO RESCISÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Alega-se que a reclamada, declarada revel e confessa, não quitou verbas rescisórias na primeira audiência, em especial a multa de 40% do FGTS. Requer, ainda, indenização por dano moral em razão da mora rescisória e do descaso processual da empregadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da revelia e confissão ficta da reclamada, é devida a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias reconhecidas; e (ii) estabelecer se o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, autoriza a condenação em indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia e a confissão ficta do empregador não afastam a incidência da multa do art. 467 da CLT. Ao contrário, tornam incontroversas as verbas rescisórias reconhecidas, impondo o pagamento do acréscimo de 50% sobre os valores não quitados na primeira audiência.
4. A Súmula nº 69 do TST dispõe expressamente que, sendo o empregador revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento das verbas rescisórias com o acréscimo previsto no art. 467 da CLT.
5. O argumento de que a ausência de defesa não se confunde com o ato de vontade exigido para aplicação da multa carece de respaldo legal, uma vez que o dispositivo exige apenas o não pagamento de parcelas incontroversas na audiência inaugural, sem análise de elemento subjetivo.
6. A multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de verba rescisória e integra a base de cálculo da penalidade do art. 467 da CLT, conforme entendimento consolidado do TST (RR-1011698-32.2019.5.01.0075, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/03/2022).
7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mero inadimplemento das verbas rescisórias não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. A reparação extrapatrimonial requer demonstração de conduta dolosa ou gravemente culposa, circunstância vexatória ou abalo psicológico relevante, o que não restou comprovado nos autos.
8. As consequências naturais da mora trabalhista - como frustração, desconforto ou dificuldades financeiras - são compensadas pelos mecanismos legais específicos (multas, juros e correção monetária), não ensejando, por si só, indenização moral autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso ordinário parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a multa do art. 467 da CLT quando o empregador, declarado revel e confesso, deixa de quitar na primeira audiência as verbas rescisórias reconhecidas, inclusive a multa de 40% do FGTS. 2. O inadimplemento das verbas rescisórias, desacompanhado de circunstância excepcional que configure violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do trabalhador, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 69; TST, RR-1011698-32.2019.5.01.0075, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/03/2022.