TRT2 1000719-55.2023.5.02.0073
TRABALHISTAII-VOTO
Admissibilidade recursal
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Diferenças de verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Insurge-se a recorrente contra a r. decisão de origem que a condenou no pagamento das verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Assevera que o autor reconheceu que recebeu o valor referente às verbas rescisórias parcelado em 06 vezes, em espécie, nada lhe sendo devido. Acrescenta, que o TRCT datado e assinado pelo autor comprova o pagamento das verbas rescisórias realizado em espécie.
O contrato de trabalho foi imotivadamente rescindido em 12.12.2022 e na exordial o autor alegou que a empregadora realizou o pagamento das verbas rescisórias em seis vezes, sem o seu consentimento e em valores incorretos.
Ocorre que, como bem salientou a origem, a reclamada não apresentou aos autos o TRCT, datado, com a discriminação das verbas rescisórias e respectivos valores que alega terem sido saldadas, tampouco qualquer comprovante de depósito, transferência, recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, quer em parcela única ou não.
O ônus da prova do pagamento regular das verbas rescisórias é do empregador, nos termos dos arts. 464 e 818 da CLT e art. 373, II do CPC, e a presunção de não recebimento ou recebimento irregular das verbas rescisórias milita a favor do trabalhador.
Desta feita, diante da inexistência de prova hábil do pagamento das verbas rescisórias devidas pela ruptura imotivada do pacto laboral, mantenho a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Mantenho.
MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Maria José Bighetti Ordoño.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Edilson Soares d