Decisão · TRT2

TRT2 1000719-55.2023.5.02.0073

Rel. EDILSON SOARES DE LIMA1ª Turmajulgado em 2024-04-30publicado em 2024-05-08
TRABALHISTA
II-VOTO Admissibilidade recursal Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Diferenças de verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Insurge-se a recorrente contra a r. decisão de origem que a condenou no pagamento das verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Assevera que o autor reconheceu que recebeu o valor referente às verbas rescisórias parcelado em 06 vezes, em espécie, nada lhe sendo devido. Acrescenta, que o TRCT datado e assinado pelo autor comprova o pagamento das verbas rescisórias realizado em espécie. O contrato de trabalho foi imotivadamente rescindido em 12.12.2022 e na exordial o autor alegou que a empregadora realizou o pagamento das verbas rescisórias em seis vezes, sem o seu consentimento e em valores incorretos. Ocorre que, como bem salientou a origem, a reclamada não apresentou aos autos o TRCT, datado, com a discriminação das verbas rescisórias e respectivos valores que alega terem sido saldadas, tampouco qualquer comprovante de depósito, transferência, recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, quer em parcela única ou não. O ônus da prova do pagamento regular das verbas rescisórias é do empregador, nos termos dos arts. 464 e 818 da CLT e art. 373, II do CPC, e a presunção de não recebimento ou recebimento irregular das verbas rescisórias milita a favor do trabalhador. Desta feita, diante da inexistência de prova hábil do pagamento das verbas rescisórias devidas pela ruptura imotivada do pacto laboral, mantenho a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Mantenho.  MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Maria José Bighetti Ordoño. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Edilson Soares d
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