TRT2 1001326-52.2016.5.02.0481
TRABALHISTAEmenta
Das verbas rescisórias. Das multas dos artigos 467 e 477, da CLT.
No caso dos autos, a existência de recuperação judicial não afasta a obrigação da empresa em efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, em nada alterando tal conclusão o fato de ter havido habilitação, por iniciativa da própria ré, do crédito do reclamante no juízo falimentar. E, em se tratando de verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência, emerge devida a multa do artigo 467 da CLT. Importante destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 388 C. TST, apenas a massa falida não se sujeita às penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, o que não é o caso dos autos. Dou provimento.