TRT2 1000534-20.2025.5.02.0502
TRABALHISTApor tratar-se a presente de procedimento sumaríssimo. Inteligência do disposto no art. 852, I, parte final da CLT.VOTOI - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
II - DAS MULTAS DO ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Aduz a autora que o pagamento das verbas rescisórias efetuado pela reclamada, embora tempestivo, foi parcial e insuficiente, considerando que não contemplou o aviso prévio indenizado (projetado até 27/02/2025), as férias proporcionais acrescidas do terço, o 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS, conforme reconhecido pela própria sentença.
Alega, ainda, que a reclamada teria criado controvérsia infundada, uma vez que as verbas rescisórias, que foram objeto da condenação judicial, seriam incontroversas, por decorrerem da própria modalidade de dispensa sem justa causa reconhecida.
Assim, sustenta fazer jus ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Contudo, sem razão.
O que restou incontroverso, nos autos, foi o fato de que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal a que alude o § 6º, do artigo 477, da CLT, tendo em vista a modalidade contratual, prazo determinado a título de experiência, e o TRCT elaborado sob o código de afastamento RA2: "Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado" (fls. 84/85).
A diferença referente ao aviso prévio indenizado foi sanada apenas em juízo, ante a declaração de não comprovação da justa causa aplicada.
E o mero reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias, em Juízo, não atrai o pagamento da multa em comento, consoante o entendimento já assentado por este E. Regional, no item II, da Súmula 33, verbis:
"33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.
(...)
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa".
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do Colendo TST:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOST