TRT2 1000571-82.2019.5.02.0720
TRABALHISTA.VOTOADMISSIBILIDADE
Conheço do (s) recurso (s) interposto (s) porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO JULGAMENTO - LEI Nº13.467/2017
Vale pontuar, inicialmente, que a Lei nº13.467/2017, que promoveu inúmeras alterações na legislação trabalhista, entrou em vigor em 11/11/2017, 120 dias após sua publicação. O novel diploma abarca normas de direito material, normas de direito processual e normas de natureza híbrida, sendo, por isso, necessário que se defina o alcance da aplicação de cada uma das espécies de preceitos legais em questão, assim como as relações jurídicas e processuais sujeitas à incidência imediata dos grupos de normas.
Em relação ao direito material, deve ser utilizado como fundamento a legislação material vigente à época da prestação de serviços (22/08/2016 até 13/03/2019).
As normas processuais incidentes serão aquelas vigentes à época do ato processual praticado e as normas de natureza híbrida, tais quais as pertinentes à concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, por exemplo, serão aquelas vigentes à época da propositura da demanda.
Partindo de tais premissas, passo a apreciar o recurso interposto pela reclamada.
VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias.
A reclamada não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (fl.315 e 330).
Neste contexto, foram considerados verdadeiros os fatos narrados pela reclamante na inicial.
Todavia, a própria reclamante, na inicial, admitiu que foram pagos valores a título de verbas rescisórias, pleiteando, portanto, apenas as diferenças. Note-se que a reclamante requereu que os títulos efetivamente pagos fossem compensados.
O documento de fl. 227/228 comprova que foi depositado na conta corrente da reclamante o montante de R$ 4.640,38 a título de verbas rescisórias.
Diante do exposto, mantenho a decisão de origem que determinou o pag