TRT2 1002191-98.2025.5.02.0242
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a condenação quanto ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve considerar a projeção do aviso prévio indenizado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada para fins de contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477 da CLT.
III. Razões de decidir
3. A alteração da redação do art. 477 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, não incluiu a projeção do aviso prévio na fixação do termo inicial da contagem do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias.
4. O objetivo da lei foi unificar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias, devendo a expressão "término do contrato" ser interpretada como o término da prestação de serviços, considerando o "término fático" do contrato.
5. Considerar a projeção do aviso prévio implicaria em prazo demasiadamente longo para o pagamento das verbas rescisórias, contrariando a natureza das verbas rescisórias.
6. No caso, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo legal, conforme demonstrado nos autos, sendo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A projeção do aviso prévio indenizado não deve ser considerada para a contagem do prazo relativo ao pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477 da CLT".
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. Lei nº 13.467/2017.
Jurisprudência relevante citada: n/a.