TRT2 1000249-08.2017.5.02.0017
TRABALHISTAdo v. acórdão: Dessa forma, considero que contrato de experiência, entre o reclamante e a 1ª reclamada foi rescindido antecipadamente por iniciativa desta em 20/12/2016. Reformo parcialmente a r. sentença para excluir da condenação o saldo de salário de 19 dias; reduzir a condenação ao pagamento de 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço; 1/12 de 13º salário proporcional, FGTS sobre referidas verbas rescisórias. Em face da rescisão antecipada do contrato de experiência, resta mantida a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT (rescisão antecipada do contrato - 20/12/2016 e final do contrato de experiência - 23/12/2016). A multa do artigo 467 da CLT recai sobre as verbas rescisórias mantidas.
Quanto à omissão na parte dispositiva acerca da limitação da apuração do FGTS somente sobre as verbas rescisórias mantidas, bem como, a apuração da multa do artigo 467, CLT somente sobre as verbas rescisórias mantidas, e a apuração da multa do artigo 479, CLT, a despeito de não ser somente o dispositivo que transita em julgado, conforme decisão proferida na RCL 4.421/DF, da lavra do Min. Luiz Fux, quando ainda no STJ, para que não pairem dúvidas na liquidação, deverá constar da parte dispositiva do acórdão: dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada ao período de 09/11/2016 a 20/12/2016;excluir da condenação o saldo de salário de 19 dias; reduzir a condenação ao pagamento de 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço; 1/12 de 13º salário proporcional; FGTS sobre referidas verbas rescisórias; indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT (rescisão antecipada do contrato - 20/12/2016 e final do contrato de experiência - 23/12/2016) e multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias mantidas.
MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão
Presidiu o julgamento a Exce