TRT2 1001927-52.2017.5.02.0019
TRABALHISTAMÉRITORecurso da parteVOTO
Tempestivos, conheço.
No mérito, razão assiste ao reclamante.
No acórdão embargada, foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa prevista no artigo 477, da CLT, nos seguintes termos:
De início, vale ressaltar que o reclamante sequer alega atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas, apenas, na homologação da rescisão contratual e na entrega das guias do TRCT e do seguro desemprego. Entretanto, tendo em vista a natureza sancionatória, entendo que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, deve ser interpretada restritivamente, sendo devida apenas na hipótese de atraso da quitação das parcelas rescisórias.
Inaplicável, portanto, às hipóteses de atraso na homologação da rescisão contratual e na entrega das guias de FGTS e seguro desemprego.
Ademais, apenas por cautela, vale notar que o documento de fl. 125 confirma o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Logo, reformo a sentença para excluir da condenação a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Reformo.
Entretanto, houve lapso na decisão que necessita ser sanado.
Da análise da causa de pedir, verifica-se que o autor pleiteou a multa do artigo 477, da CLT em razão do atraso na rescisão contratual e na respectiva homologação, vejamos:
"a reclamada efetuou a rescisão contratual com a entrega das guias de TRCT, CD, dentre outras, fora do prazo legal (...) Portanto, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no Artigo 477, §8º da CLT, posto que houve atraso em relação a realização da homologação e entrega das guias de TRCT, CD, dentre outras a reclamante". (fl. 6).
O Juízo de origem rejeitou a pretensão por considerar que "compulsou diversas vezes os autos e não encontrou o recibo de pagamento das verbas rescisórias (...) o juízo acolhe a versão inicial, para julgar procedente o pleito de multa do art. 477, p. 8º, da CLT." (fl. 188).
Em sede de recurso, a reclamada pleiteia a exclusão da multa fixada na sentença com bas