TRT2 1001517-70.2024.5.02.0464
TRABALHISTA.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Verbas rescisórias independentemente da modalidade da rescisão
Afirma a reclamante ter requerido a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias, independentemente da modalidade rescisória (pedido "d"), não tendo o Juízo apreciado o pedido.
Registra que, dado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a reclamante faz jus tanto ao pagamento das verbas rescisórias independentemente da modalidade de rescisão contratual ocorrida (pedido "d") quanto ao pagamento da diferença decorrente do reconhecimento da rescisão indireta (pedido "e").
O recurso não merece provimento.
A r. sentença de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o reclamado ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrente de tal modalidade rescisória, não havendo verba ser acrescida à condenação.
Da forma como descrito em razões recursais, o requerimento corresponde a pedido de pagamento de verbas rescisórias em duplicidade.
Na inicial, no entanto, o pedido de pagamento das verbas rescisórias devidas incontroversamente (ou seja, independentemente da modalidade de rescisão contratual) foi feito em sede de tutela de urgência, com pedido de pagamento das diferenças devidas no caso de reconhecimento da rescisão indireta.
A tutela de urgência foi indeferida (ID. f1cc6e4) tendo o Juízo de origem reconhecido a rescisão indireta com a condenação da reclamada ao pagamento da totalidade das verbas rescisórias, não havendo diferenças devidas.
Nada a modificar.
FUNDAMENTAÇÃOMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS, RICARDO NINO BALLARINI e MARCELO FREIRE GONÇALVES.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS.
Ante o exposto, ACORDAM os