Decisão · TRT2

TRT2 1000893-06.2019.5.02.0073

Rel. RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI18ª Turmajulgado em 2020-11-25publicado em 2020-12-02
TRABALHISTA
V O T O 1. Admissibilidade. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.   RECURSO DA RECLAMANTE 2. Do intervalo intrajornada Quanto ao intervalo intrajornada, De acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 338 do C. TST, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência, caso dos autos, geram presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Em depoimento a 1ª testemunha da reclamante declarou que não fazia o intervalo intrajornada, tirando apenas entre 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, o mesmo ocorrendo com a autora. A 2ª testemunha, declarou que usufruía apensa de 05 minutos de intervalo para refeição e descanso. Por outro lado, a magistrada de primeiro grau  não se convenceu da veracidade dos depoimentos, devendo ser privilegiada a apreciação do juiz que que teve contato com as testemunhas e a produção das provas. Mantenho.   3. Das verbas rescisórias. Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que indeferiu o pagamento das verbas rescisórias, sustentando que assinou o TRCT em confiança que o valor das verbas rescisórias seria depositado em sua conta corrente, o que jamais ocorreu. Em defesa a 1ª reclamada alega que a autora recebeu as verbas rescisórias em espécie, no escritório de contabilidade da ré, tendo em vista que já havia encerrado as atividades. Anexou aos autos, TRCT, no valor líquido de R$ 4.828,47, assinado pela reclamante, às fls. 58/59. Ademais, anexou extrato do FGTS e guia de recolhimento rescisório às fls. 49/56. O MM juízo de origem decidiu: "A reclamante confessou que assinou o TRCT, o qual tem força de recibo. Dele consta expressamente "sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$ 4.828,47". Assim, cabia à autora comprovar que, na prática, não recebeu esse valor em dinheiro (art.
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