TRT2 1000230-42.2019.5.02.0078
TRABALHISTA.V O T OI - Juízo de admissibilidade
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Fundamentos
Diferenças de adicional noturno
A condenação não decorreu da redução da jornada noturna, como quer fazer crer as razões recursais e, sim, da diferença entre o percentual de 20%, observado pela ré, e aquele previsto na norma coletiva, de 40%, para o labor noturno, não impugnado nas razões recursais.
Nego provimento.
Dano moral/valor
O autor, na vestibular, traz como causa de pedir da indenização por danos morais o não pagamento das verbas rescisórias e a consequente inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A ré insiste na quitação das verbas rescisórias, asseverando, ainda, que a negativação do nome do demandante junto aos órgãos competentes não tem nexo de causalidade com a dispensa porque decorreram de débitos anteriores à rescisão contratual.
De fato, as verbas rescisórias foram quitadas. Contudo, o pagamento ocorreu parceladamente, em 3 vezes (fl. 329).
Ademais, o credenciamento do nome do reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu após a rescisão contratual, com pagamento dos haveres rescisórios, frise-se, de forma parcelada, mostrando-se irrelevante se a inclusão teve origem em inadimplemento de obrigações vencidas anteriormente ao término do contrato de trabalho.
No mais, tem-se que o valor da indenização fixado pelo d. Juízo a quo, no importe de R$ 3.000,00, se mostrou razoável, considerando-se o conjunto probatório e as peculiaridades do caso em exame.
Nego provimento.
Multa do art. 477 da CLT
Sem razão.
O acordo para parcelamento das verbas rescisórias não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A multa do dispositivo de lei retromencionado tem lugar quando o empregador adimple extemporaneamente as verbas rescisórias, o que, à toda evidência, ocorrera na espécie.
Pertinente a jurisprudência, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓ