TRT2 1000860-79.2024.5.02.0254
TRABALHISTAMulta fundada no artigo 477 da CLT.
Irresignado com a r. Sentença de origem, pretende o autor a reforma do julgado no que tange ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Sem razão.
O reclamante foi dispensado em 02/09/2024, conforme TRCT de fls. 140/141 (ID 0f842ef), e as verbas rescisórias foram pagas, tempestivamente, em 11/09/2024, conforme comprovante de transferência bancária de fl. 142 (ID 0f842ef), o que afasta a pretensão quanto à multa do art. 477 da CLT.
A existência de qualquer diferença de verbas rescisórias a ser percebida pelo obreiro não enseja a penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Neste sentido a Súmula 33, II, deste E.TRT:
Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material)
(...)
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa."
Portanto, mantenho.
Indenização por danos morais - diferenças de verbas rescisórias.
Pugna o reclamante pelo recebimento de indenização por danos morais, em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada, eis que não efetuou, no prazo legal, o pagamento correto das verbas rescisórias.
Analiso.
A indenização por dano moral exige que os fatos tidos por geradores atinjam a honra ou a intimidade do trabalhador, de forma a macular sua imagem. Trata-se de inafastável hipótese em que a ação ou omissão perpetradas pelo empregador propiciam violação e constrangimento a honra, imagem e intimidade do trabalhador, emergindo daí o dever de reparar (arts. 186 e 927, Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Oportuno salientar que, ao alegar a ocorrência de danos morais, ao reclamante incumbia o ônus de prova de suas alegações neste sentido, a teor do que dispõem os arts. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, é certo que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenç