TRT2 1002188-04.2017.5.02.0088
TRABALHISTAV O T O
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
O v. acórdão hostilizado expôs com clareza suas motivações e conclusões, quanto aos pontos embargados, pelo que restaram delineadas as correspondentes teses jurídicas, in verbis:
"(...)No tocante às verbas rescisórias, o reclamante alega que assinou o TRCT do qual consta o recebimento das mencionadas parcelas, "para alcançar liberação do FGTS e do Seguro Desemprego".
Não prospera a irresignação recursal.
Com efeito, a ressalva que consta do TRCT (id nº ab6ca5b) dá conta da quitação do montante de R$13.880,76, bem como do pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) em 6 parcelas de R$1.000,00 (um mil reais).
O autor, por sua vez, outorgou quitação à reclamada quanto a tais valores e a reclamada pagou as verbas rescisórias dessa forma.
Houve assistência do Sindicato da categoria profissional.
Trata-se de ato jurídico perfeito e acabado.
Correta, pois, a r. sentença, no ponto.
Quanto à multa do art. 467 da CLT, não prosperam as razões recursais, porquanto não há verbas rescisórias e incontroversas que deveriam ser pagas em primeira audiência, bem como em se considerando o decidido no tópico precedente.
Nada há a modificar, no tema. (...)"
Conforme constou nos primeiros embargos de declaração do reclamante:
"No tocante às verbas rescisórias, o TRCT dá conta do montante líquido de R$13.880,76, dos quais houve ressalva apenas quanto ao parcelamento de R$6.000,00 (seis mil reais), e, quanto a este valor, consta do recurso do reclamante que foi efetivamente pago pela reclamada (id nº fba7602- pág.3).
Não há qualquer dúvida, já que consta expressamente no TRCT o seguinte, "sendo comprovado, neste ato, o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$13.880,76", dessa forma, com relação ao saldo de R$7.880,76 (13.880,76-6.000,00), o autor outorgou quitação, como bem constou no TRCT e estando, naquele momento, assistido pelo Sindicato de classe, o que configura ato jurídico perfeito e