TRT2 1000737-33.2018.5.02.0241
TRABALHISTAJuízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
MÉRITO RECURSAL.
Das verbas rescisórias. Da sucumbência recíproca
Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias. Aduz que, na audiência, a reclamada quitou os títulos rescisórios constantes do TRCT, bem como o adiantamento e salário de janeiro de 2018. Entende, portanto, que, como houve o efetivo pagamento em audiência, a improcedência não merece prosperar, até porque interfere nos honorários advocatícios de sucumbência.
Passo à análise.
Na inicial (Id 8f98962), narrou a reclamante que foi contratada em 22.01.2014, como assistente administrativo financeiro, com último salário de R$ 2.421,30, "com data de saída em 14/03/2018" (sic). Alegou, ainda, que não recebeu as verbas rescisórias, que a contagem do aviso prévio se deu de forma retroativa, que não havia depósitos do FGTS, vale refeição, nem recolhimentos previdenciários. Por fim, asseverou que a utilização do plano de saúde também restou prejudicada devido à falta de pagamento.
A reclamada, por sua vez, alegou, na contestação (Id 02323d3), que, em 15.01.2018, a autora foi notificada de sua dispensa e do cumprimento de aviso prévio, cujo projeção se deu até 14.02.2018, tendo sido liberadas as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Ademais, confirmou que não adimpliu as verbas rescisórias, tampouco procedeu à totalidade dos depósitos fundiários, em razão de dificuldades financeiras. Por fim, impugnou os demais pleitos autorais.
Em audiência (fls. 174; Id ba53b7f), a reclamada procedeu "ao pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT descrita às fls. 137, bem como o adiantamento e salário de jan/18, no valor de R$ 7817,53, por meio de cheque número 000021 emitido contra o Banco ITAÚ, agência 8263, conta 20322-9, de titularidade de NB COMERCIAL E. HIDRAULICA LTDA., do qual a reclamante passa recibo, protestando por