TRT2 1000284-84.2025.5.02.0211
TRABALHISTADano moral. Inadimplemento das verbas rescisórias. Necessidade de comprovação do efetivo dano. O inadimplemento das verbas rescisórias, embora reprovável e gerador de consequências jurídicas, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A responsabilização civil exige a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente prova concreta de abalo psíquico, constrangimento, humilhação pública ou lesão à dignidade do trabalhador, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário da reclamada provido, no aspecto.