TRT2 1000202-05.2017.5.02.0447
TRABALHISTAInconformado com a r. decisão de fls. 310/311, que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação, agrava de petição o exequente, às fls. 314/322, alegando que para efeitos dos limites impostos pelo artigo 412 do Código Civil deve ser observado o valor das verbas rescisórias, e não o salário, como entendido pelo juízo de origem.
Regular a representação do exequente (fls. 51).
Tempestividade observada.
Contraminuta às fls. 327/335.
Relatados.
V O T O:
Suscita a executada preliminar de não conhecimento do agravo de petição ao fundamento de que não delimitados valores incontroversos.
Rejeito.
A delimitação de valores incontroversos, como pressuposto de conhecimento do agravo de petição, é direcionado à executada, já que o objetivo da norma é possibilitar o imediato levantamento da quantia incontroversa. Até porque, tratando-se de agravo interposto pelo exequente, onde se pretende acréscimo do quantum debeatur, o valor incontroverso é aquele fixado pelo juízo, na sentença de liquidação
Conheço do recurso, eis que observados os requisitos de admissibilidade.
Dos limites do artigo 412 do Código Civil - valor das verbas rescisórias.
Sustenta o exequente, ora embargante, que os limites impostos pelo artigo 412 do Código Civil devem ter como teto o valor das verbas rescisórias, e não o salário, como entendido pelo juízo de origem.
Pois bem.
A executada foi condenada ao pagamento de multa normativa de 1% (um por cento) sobre o salário nominal do empregado por dia de atraso, ante o pagamento extemporâneo da verbas rescisórias. Tudo conforme cláusula 39ª da Convenção Coletiva do Trabalho (fls. 26).
Entendeu o juízo de origem, às fls. 242, que o valor da multa de 1% prevista na cláusula 39 da CCT deveria ser limitada aos termos do artigo 412 do Código Civil, não podendo exceder ao da obrigação principal, fixando como "obrigação principal" o salário atualizado, "eis que este o parâmetro previsto na cláusula e determinado na sentença".
Daí o inconformismo do exequente.
Diz, em raz