Decisão · TRT2

TRT2 1000202-05.2017.5.02.0447

Rel. DANIEL DE PAULA GUIMARÃES1ª Turmajulgado em 2020-05-27publicado em 2020-06-03
TRABALHISTA
Inconformado com a r. decisão de fls. 310/311, que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação, agrava de petição o exequente, às fls. 314/322, alegando que para efeitos dos limites impostos pelo artigo 412 do Código Civil deve ser observado o valor das verbas rescisórias, e não o salário, como entendido pelo juízo de origem. Regular a representação do exequente (fls. 51). Tempestividade observada. Contraminuta às fls. 327/335. Relatados. V O T O: Suscita a executada preliminar de não conhecimento do agravo de petição ao fundamento de que não delimitados valores incontroversos. Rejeito. A delimitação de valores incontroversos, como pressuposto de conhecimento do agravo de petição, é direcionado à executada, já que o objetivo da norma é possibilitar o imediato levantamento da quantia incontroversa. Até porque, tratando-se de agravo interposto pelo exequente, onde se pretende acréscimo do quantum debeatur, o valor incontroverso é aquele fixado pelo juízo, na sentença de liquidação Conheço do recurso, eis que observados os requisitos de admissibilidade. Dos limites do artigo 412 do Código Civil - valor das verbas rescisórias. Sustenta o exequente, ora embargante, que os limites impostos pelo artigo 412 do Código Civil devem ter como teto o valor das verbas rescisórias, e não o salário, como entendido pelo juízo de origem. Pois bem. A executada foi condenada ao pagamento de multa normativa de 1% (um por cento) sobre o salário nominal do empregado por dia de atraso, ante o pagamento extemporâneo da verbas rescisórias. Tudo conforme cláusula 39ª da Convenção Coletiva do Trabalho (fls. 26). Entendeu o juízo de origem, às fls. 242, que o valor da multa de 1% prevista na cláusula 39 da CCT deveria ser limitada aos termos do artigo 412 do Código Civil, não podendo exceder ao da obrigação principal, fixando como "obrigação principal" o salário atualizado, "eis que este o parâmetro previsto na cláusula e determinado na sentença". Daí o inconformismo do exequente. Diz, em raz
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