Decisão · TRT2

TRT2 1001987-17.2024.5.02.0492

Rel. RICARDO NINO BALLARINI14ª Turmajulgado em 2025-09-18publicado em 2025-09-22
TRABALHISTA
.ADMISSIBILIDADEConheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.VOTO1-Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.O reclamante insurge-se quanto a improcedência do pedido do pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta que a pretensão original não se limitava a diferenças nas verbas rescisórias, como fundamentado na r. sentença, mas sim ao pagamento integral destas, considerando seu salário real, devidamente comprovado pela causa de pedir e pela documentação acostada aos autos, em face do reconhecimento judicial do salário pago "por fora". Ao exame. O MM Juízo de origem fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: "(...) A parte autora postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. O TRCT de página 53 indica que houve o correto cálculo e pagamento tempestivo dos haveres finais. A parte autora não apontou eventuais diferenças em seu benefício. Não há, portanto, que se falar em pagamento de diferenças, tampouco em aplicação das multas previstas nos artigos 477, §8º e 467, ambos da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. (...)" Consoante se depreende da análise dos autos, o reclamante promoveu emenda à petição inicial (ID 34d8f7d), visando sanar um erro material no tópico "V - Das verbas rescisórias". Com a alteração, o último parágrafo do referido tópico passou a vigorar com a seguinte redação: "Portanto, o autor faz jus ao pagamento das verbas rescisórias em sua integralidade, respeitando o real valor de seu salário," excluindo-se, com isso, a menção ao desconto de valores supostamente recebidos. Nesse contexto, é patente que a postulação inicial direcionava-se ao recebimento integral das verbas rescisórias, com base no salário correto, sob o argumento de não ter recebido qualquer valor a título de verbas rescisórias. A análise do contexto fático-processual revela, ademais, que a revelia da reclamada e a comprovação, por meio dos extratos bancários anexados à inicial,
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