Decisão · TRT2

TRT2 1001720-08.2024.5.02.0472

Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO1ª Turmajulgado em 2025-07-16publicado em 2025-07-16
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. EXCLUSÃO DAS MULTAS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que deferiu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, saldo de banco de horas e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, mas indeferiu horas extras e férias em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões principais em discussão são: (i) a exigibilidade das verbas rescisórias e sua comprovação de pagamento; (ii) a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de controvérsia e quando há diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente; (iii) o pagamento do saldo do banco de horas; (iv) a existência de horas extras não pagas; e (v) o direito a férias em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado impede a comprovação do pagamento integral das verbas rescisórias, justificando a condenação a diferenças. A controvérsia sobre a quitação das verbas rescisórias afasta a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, conforme Súmula 33, item II, do TRT da 2ª Região. A comprovação do pagamento do saldo do banco de horas deveria ocorrer mediante apresentação do TRCT, o que não ocorreu. As horas extras efetivamente laboradas foram compensadas dentro do sistema de banco de horas adotado validamente pela empresa ou quitadas nos holerites. O gozo de férias no período de 04/09/2023 a 03/10/2023, correspondente ao período aquisitivo de 01/03/2022 a 28/02/2023, afasta a condenação ao pagamento em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para excluir as multas dos artigos 467 e 477 da CLT da condenação. Recurso ordinário da reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. O documento que comprova a quitação das verbas rescisórias é o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, datado e assinado pelo empregado. A existência de controvérsia sobre as verbas rescisórias afasta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, §§ 6º e 8º; Súmula 33 do TRT2. Jurisprudência relevante citada: TRT2, Súmula 33, item II (Res. TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015).
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