Decisão · TRT2

TRT2 1000491-75.2019.5.02.0314

Rel. PAULO KIM BARBOSA12ª Turmajulgado em 2020-10-06publicado em 2020-10-13
TRABALHISTA
EMENTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A 1ª reclamada requer a reforma da sentença que origem quanto a multa do art. 477 da CLT, pois alega que não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias, pois não houve incorreção e nem atraso no pagamento das referidas verbas. Com razão a parte recorrente. O autor pleiteou a multa do art. 477 da CLT, alegando que as verbas rescisórias não foram pagas corretamente, eis que o FGTS não era depositado corretamente e a ré não pagou a multa de 40% do FGTS. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no § 6º do mencionado artigo, o que não é o caso dos autos. Referida multa é devida apenas quando não quitadas as verbas salariais incontroversas no prazo legalmente estabelecido. Havendo, porém, controvérsia acerca do direito às parcelas a serem quitadas, sobre diferenças de verbas rescisórias, como no caso em tela, não há que se falar em atraso na satisfação da obrigação e por conseguinte em aplicação de tal penalidade. Nesse sentido a jurisprudência deste Regional consubstanciada em sua Súmula nº 33. Ademais, verifica-se que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, conforme consta do TRCT e do comprovante de pagamento e que há depósitos do FGTS, documentos estes não elididos por contraprova pelo reclamante, o qual também deixou de apresentar qualquer amostragem de diferenças. Ante o exposto, em razão da controvérsia de diferenças de verbas rescisórias e, ante o comprovante de pagamento do valor das verbas rescisórias constante no TRCT, não há que se falar em pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por eventuais diferenças de verbas rescisórias (FGTS+multa de 40%). Reformo a sentença, a fim de excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA PROVIDO PARCIALMENTE.
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