TRT2 1000049-33.2019.5.02.0501
TRABALHISTA.
VOTO
PRESSUPOSTOS
Recursos tempestivos. Conheço de ambos os embargos declaratórios opostos.
EMBARGOS DO RECLAMANTE
O reclamante alega que foi afastada a condenação em diferenças de verbas rescisórias, mas foi reconhecida a equiparação salarial, o que lhe garante o direito à repercussão no cálculo rescisório. Requer esclarecimentos.
Pois bem.
O pedido de diferenças de verbas rescisórias, afastado pelo acórdão embargado, não se confunde com os reflexos das diferenças salariais em verbas rescisórias decorrentes da equiparação salarial reconhecida; tal conclusão pode ser obtida pela leitura atenta do julgado.
Para evitar novos questionamentos, esclareço que foi excluída a condenação em diferenças de verbas rescisórias cujo pedido estava fundamentado na utilização de base de cálculo incorreta em virtude da ausência de cômputo das horas extras e adicional noturno dos últimos 12 meses de contrato. A repercussão da equiparação salarial nas verbas rescisórias fica mantida.
Acolho para prestar os esclarecimentos.
EMBARGOS DA RECLAMADA
A reclamada alega que não foi apreciada a argumentação ventilada em contrarrazões quanto à limitação da condenação em diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Pois bem.
Quanto à evolução salarial e limitação do período, consta expressamente do acórdão: "Reformo a sentença para reconhecer a equiparação salarial com o paradigma Alexandre Guandalini de Almeida no período de 5/6/2017 a 2/7/2018 (...). Deverá a reclamada apresentar os holerites do paradigma na liquidação da sentença para a devida apuração das diferenças, sob pena de ser considerado o valor informado na inicial". Evidentemente, se houver comprovação de que o contrato do paradigma perdurou até 12/6/2018, como alega a reclamada, a liquidação do julgado observará tal limitação.
No tocante à ausência de pedido de reflexos, verifico que o pedido inicial (item "c") limita-se à repercussão das diferenças salariais nas verbas rescisórias: "devendo este valor ser utilizado