Decisão · TRT2

TRT2 1000817-14.2025.5.02.0059

Rel. MOISES DOS SANTOS HEITOR1ª Turmajulgado em 2025-11-26publicado em 2025-11-27
TRABALHISTA
RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, tendo como objeto diferenças de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo das verbas rescisórias corresponde ao salário contratual do último mês laborado acrescido da média duodecimal das parcelas variáveis de natureza salarial e pagas com habitualidade. 4. O Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 477 da CLT trata da base de cálculo da indenização em caso de pagamento extemporâneo, e não das verbas rescisórias.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido.   Tese de julgamento: A base de cálculo das verbas rescisórias não corresponde à maior remuneração, mas sim ao salário contratual do último mês acrescido da média das parcelas variáveis. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-41-49.2016.5.09.0965.
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