TRT2 1000817-14.2025.5.02.0059
TRABALHISTARAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, tendo como objeto diferenças de verbas rescisórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração da reclamante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A base de cálculo das verbas rescisórias corresponde ao salário contratual do último mês laborado acrescido da média duodecimal das parcelas variáveis de natureza salarial e pagas com habitualidade. 4. O Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 477 da CLT trata da base de cálculo da indenização em caso de pagamento extemporâneo, e não das verbas rescisórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A base de cálculo das verbas rescisórias não corresponde à maior remuneração, mas sim ao salário contratual do último mês acrescido da média das parcelas variáveis.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-41-49.2016.5.09.0965.