Decisão · TRT2

TRT2 1000973-55.2019.5.02.0465

Rel. RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI18ª Turmajulgado em 2020-07-29publicado em 2020-08-05
TRABALHISTA
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante não se conforma com o V. Acórdão que deixou de analisar a matéria fática sobre o não pagamento das verbas rescisórias. Alega, em suma, que as verbas rescisórias não foram quitadas e que o TRCT não é prova de pagamento. Sustenta que uma vez não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, e que são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao exame. Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. No caso dos autos, de fato, houve omissão quanto à comprovação do pagamento das verbas rescisórias. Nesta esteira, passo a sanar a omissão do V. Acórdão: "Do não pagamento das verbas rescisórias. No TRCT anexado aos autos (fls.50/51), assinado pela reclamada e pela autora, consta expressamente que foi realizado o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do documento. Destarte restou comprovada a quitação das verbas rescisórias, não havendo falar em multas dos arts. 477 e 467 da CLT." Assim sendo, acolho os embargos para sanar a omissão apontada.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão CONCLUSÃO ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, fazendo constar: ""Do não pagamento das verbas rescisórias. No TRCT anexado aos autos (fls.50/51), assinado pela reclamada e pela autora, consta expressamente que foi realizado o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do documento. Destarte restou comprovada a quitação das verbas rescisórias, não havendo falar em multas dos arts. 477 e 467 da CLT", nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Votação: un
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