TRT2 1001516-02.2019.5.02.0031
TRABALHISTADA ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e assinado por advogado constituído nos autos (fls. 13).
Preenchidos, assim, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
DO MÉRITO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pedido foi indeferido, com o fundamento de que o reclamante reconheceu sua assinatura no TRCT anexado aos autos, pela reclamada, de modo que lhe competia provar o não recebimento das verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu.
Em suas razões recursais insiste o reclamante que, apesar de haver assinado o TRCT, não recebeu as verbas rescisórias discriminadas nesse documento. Argumenta que a reclamada sempre efetuou o pagamento de seus salários mediante depósito em conta bancária, não sendo crível que, justamente as verbas rescisórias, no importe líquido e significativo de R$ 6.582,44, tenham lhe sido pagas em espécie. Reporta-se aos depoimentos do preposto e de sua testemunha, bem como às reclamatórias trabalhistas nº 1001975-73.2019.5.02.0202 e 1001442-91.2019.5.02.0048, cujos reclamantes noticiaram a mesma conduta das reclamadas.
Assiste-lhe razão.
Observa-se que, na inicial, o reclamante já aduziu que lhe foi entregue o aviso prévio e o TRCT, mas não houve pagamento das verbas rescisórias (fls. 5/6). Na mesma ocasião, o próprio reclamante juntou o TRCT por ele assinado, sem data (fls. 22/23). Logo, o cerne da questão era, desde o início, se sua assinatura no TRCT consistia prova irrefutável da quitação das verbas nele discriminadas.
É sabido que a prova referente ao pagamento compete ao empregador.
Evidentemente, o TRCT assinado pelo trabalhador, goza de presunção de veracidade quanto à quitação dos valores descritos, especialmente considerando-se tratar-se de pessoa maior, capaz e alfabetizada.
Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário.
A testemunha indicada pelo trabalhador afirmou que trabalhou na reclamada por um ano e nove meses, a partir de 07/11/2017, e que não recebeu nada de verbas rescisór