TRT2 1000923-55.2018.5.02.0015
TRABALHISTAV O T O
DA ADMISSIBILIDADE
Tendo em vista os termos do v. Acórdão de id 8661c71 (fls. 1321/1324) e presentes os pressupostos legais de admissibilidade (tempestividade e representação processual regular), conhece-se do agravo de petição interposto.
DO ADICIONAL NOTURNO
Insiste o agravante que os cálculos homologados em sede de execução provisória, elaborados pela segunda reclamada, não obedecem ao julgado (sentença de fls. 327/331, integrada pelas decisões de embargos de declaração de fls. 344/349 e 382/384), no que se refere ao adicional noturno, de modo que deve ser reformada a decisão agravada (fls. 1337/1338), que não acolheu, nesse aspecto, sua impugnação à sentença de liquidação (id 8ab4243, fls. 1188/1194).
Assiste-lhe razão, em parte.
Explica-se.
O juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela segunda reclamada (id b9eb44c; fls. 1084 e seguintes), como se observa da decisão de id c2ebc3d (às fls. 1171/1172).
O reclamante apresentou embargos de declaração (fls. 1175/1178), alegando omissão quanto ao adicional noturno no cálculo das horas extras, considerando-se que a decisão exequenda determinava a aplicação da Súmula 264 do C. TST (fls. 344/349), dentre outras questões.
Proferiu-se, então, a decisão de id 5e11a5a (fls. 1182/1183), no sentido de que a decisão exequenda não determinava a incidência de adicional noturno nas horas extras. Os embargos, contudo, foram acolhidos, em parte, quanto aos DSR(s), determinando-se à segunda reclamada a retificação de seus cálculos e depósito da diferença (id 5e11a5a, fls. 1182/1183; id cb2b2eb, fls. 1195/1196).
O reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação (id 8ab4243, fls. 1188/1194), reiterando que o julgado determinava a inclusão do adicional noturno nas horas extras, transcrevendo, inclusive, parte da decisão de embargos de declaração de fls. 382/383 (fls. 1090).
A segunda reclamada reapresentou seus cálculos como determinado, juntamente com seus embargos à execução (id 217eac8, fls. 106/1207; id 1