TRT2 1000477-93.2016.5.02.0024
TRABALHISTAPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.MÉRITORecurso da parte executadaDas divergências apontadas nos cálculos periciaisAlega a executada que há excesso de execução que implica na suspensão e reforma da decisão, sob os seguintes argumentos:
1) 13º salário sobre sexta parte: Equivocadamente incluído 06/12 para o ano de 2017, é indevido pois como verba foi implantada em folha e paga administrativamente a partir de 07/2017, o reflexo do 13º salário de 2017 foi pago administrativamente. Sendo assim, sua inclusão acarreta no pagamento em duplicidade;
2) Férias + 1/3 sobre sexta parte: Equivocadamente apurado de forma indenizatória, sendo aplicado 03/12 para as férias equivalentes a 2017/2018, mesmo critério do item
3) Sexta parte sobre plantão: Para o correto cálculo das horas extras, deve-se incluir a parcela mensal da sexta parte na composição salarial do autor, apurar seu salário hora e assim gerar o reflexo da sexta parte sobre hora extra e não como apurado no cálculo do perito nomeado que pegou o valor da hora extra e dividiu por 6 alegando ser reflexo, da forma apresentada fere o inciso XIV do artigo. 37 da CF causando um efeito repique na repercussão da hora extra sobre a sexta parte e não o contrário. Lembrando que sexta parte é base de cálculo para hora extra e não hora extra base de cálculo para sexta parte;
4) Horas Extras 100%: Estão majoradas. Como simples forma de amostragem, Embargos de declaração as fls.300/301 - ID 0b3631f
foram acolhidos para incluir na condenação horas extras com adicional de 100% para o labor em domingos e feriados. Como simples forma de amostragem, para o mês de 05/2014 calculou horas extras com adicional de 100% sobre o labor para 9 plantões, para o mês citado não a como ter a somatória entre domingos e feriados e atingir 9 plantões, vide calendário, o máximo a atingir do adicional com 100% seriam 5 plantões, sendo 4 domingos e 1 feriado;
5) Honorários Periciais Contábeis: Valor pleitea