Decisão · TRT2

TRT2 1000057-95.2026.5.02.0070

Rel. DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO3ª Turmajulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-02
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO. MULTA COERCITIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. HORA NOTURNA REDUZIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas de empregado doméstico. O recorrente impugna a condenação ao pagamento de 13º salário de 2021, multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, horas extras, domingos trabalhados, redução ficta da hora noturna, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e parâmetros de cálculo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal atinge o 13º salário do ano de 2021; (ii) estabelecer a legalidade da fixação de multa diária de ofício para anotação da CTPS; (iii) determinar se houve julgamento "extra petita", quanto às horas extras, domingos e redução da hora noturna; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT ao empregado doméstico; (v) fixar o percentual dos honorários advocatícios; (vi) definir os parâmetros de cálculos e incidência de FGTS/Previdência para domésticos.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigibilidade do 13º salário ocorre em 20 de dezembro, não sendo alcançada pela prescrição quinquenal, quando esta se inicia em data anterior a 20 de dezembro do mesmo exercício. 4. O magistrado possui poder discricionário para aplicar multa diária ("astreintes") de ofício visando conferir efetividade à obrigação de fazer (art. 497 e 536 do CPC), não configurando julgamento "extra petita". 5. O princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) veda o deferimento de pedidos em quantidade superior ou em objeto diverso do pleiteado na inicial; a declaração de nulidade de regime de jornada não arguida e o deferimento de horas além das postuladas configuram vício "extra petita". 6. A redução ficta da hora noturna constitui critério de apuração que, se não postulado, não pode ser aplicado de ofício, pois amplia o ônus condenatório. 7. É vedada a inovação da lide em sede recursal, sendo indevida a discussão sobre inaplicabilidade de multa do art. 477 da CLT ao doméstico, se não arguida na contestação. 8. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com razoabilidade, sendo viável sua redução para 5% ante a complexidade da causa. 9. Os recolhimentos fundiários e previdenciários de empregado doméstico devem observar estritamente o regime do Simples Doméstico e a Lei Complementar nº 150/2015.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. O marco da prescrição quinquenal não atinge o 13º salário integral, quando o termo final de exigibilidade da parcela é posterior à data da propositura da ação. 2. A imposição de astreintes para cumprimento de obrigação de fazer é medida de ofício, facultada ao magistrado para assegurar a efetividade da execução. 3. O princípio da congruência impõe limites à decisão judicial, sendo vedado o deferimento de horas extras ou redução ficta da hora noturna além dos limites da causa de pedir. 4. Os recolhimentos previdenciários e fundiários do empregado doméstico regem-se pelas normas específicas da LC nº 150/2015.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 791-A; CPC, arts. 141, 492, 497, 536; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 10, 22 e 34; Lei nº 4.749/1965, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 462 do C. TST.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →